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Isenção - Imóvel com Ocorrência de Enchente:
Legislação:
L.C. 892/1.999,
(alterações pela L.C. 920/1.999,
L.C. 1.397/2.002;
L.C. 1.889/2.005)
Documentação e exigências:
- Requerimento Padrão (Internet ou Papelaria)
- Cópia do IPTU
- Cópias do CPF, RG do proprietário, inquilino ou procurador
- Se representante legal, anexar copia da procuração
- Cópia da escritura e ou matrícula do imóvel, e também copia do contrato de locação se inquilino
Prazo para protocolizar: 180 (cento e oitenta) dias, contados da ocorrência (LC 1.889/2.005).
Observações:
Protocolar o requerimento no Setor de Protocolo, na Rua Cerqueira César, 371, no horário das 8h30h às 17h, ou no Poupa Tempo, na Avenida Presidente Kennedy nº. 1500, de segunda a sexta-feira das 9h às 19h e aos sábados das 9h às 15h.
Após o protocolo a Secretaria da Fazenda junta o croqui de localização e encaminha o processo para Secretaria de Infraestrutura que atesta se o imóvel foi ou não atingido pela(s) enchente(s).
Com base nestas informações o processo será deferido ou indeferido, e se o IPTU já estiver pago a isenção ocorrerá para o exercício seguinte.
Serão considerados imóveis atingidos aqueles que tiverem necessidade de ser temporário ou definitivamente desocupado em função do alagamento.
- A isenção é só para imóveis prediais.
Depósito Administrativo
Legislações: Artigo 161 do CTM, Ordem de Serviço nº 05 de 1º de dezembro de 2005 e Instrução Normativa 01 de 28 de janeiro de 2008
É facultativo ao sujeito passivo da obrigação tributária depositar administrativamente, em moeda corrente, o montante integral do crédito tributário tido por controverso, em garantia de instância administrativa.
O depósito administrativo voluntário será admitido em qualquer fase do processo administrativo, cabendo ao contribuinte informar à Municipalidade que o fez. E este somente poderá ser efetuado após a impugnação do lançamento.
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